A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, que medidas coercitivas atípicas, tais como a apreensão de passaporte de pessoa inadimplente, por exemplo, podem ser impostas sem limitação temporal.
Assim, negou habeas corpus a uma mulher que pretendia reaver seu passaporte, apreendido há dois anos como medida coercitiva para obrigá-la a pagar uma dívida de honorários advocatícios de sucumbência.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que as medidas atípicas “devem ser deferidas e mantidas enquanto conseguirem operar, sobre o devedor, restrições pessoais capazes de incomodar e suficientes para tirá-lo da zona de conforto, especialmente no que se refere aos seus deleites, aos seus banquetes, aos seus prazeres e aos seus luxos, todos bancados pelos credores”. Destacou ainda a relatora que “não há nenhuma circunstância fática justificadora do desbloqueio do passaporte da paciente e que autorize, antes da quitação da dívida, a retomada de suas viagens internacionais”.