A Constituição Federal de 1988 estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado e, nesse contexto, os planos de saúde proporcionam aos beneficiários um atendimento, em geral, mais rápido do que o oferecido em instituições públicas.
Assim, para proporcionar saúde a seus empregados, órgãos públicos e empresas privadas incluem em seu plano de benefícios contrato com plano de saúde, que pode ser mantido quando o empregado se desliga da empresa.
Nesse sentido, o STJ, por sua 3ª Turma, decidiu que é abusiva a exclusão unilateral de usuário de plano de saúde, com direito à manutenção por termo indeterminado.
Embora o aposentado, ex-empregado da contratante do plano, não teria direito a seguir como beneficiário (Lei 9656/98 – artigos 30 e 31), o Tribunal entendeu como válido o ‘termo de opção’ firmado pelo aposentado junto à contratante, e aceito pela operadora do plano, à época. Assim, validou a permanência como beneficiário, tornando sua reinclusão no plano, pela operadora, obrigatória.