DECISÃO DO STJ: BEM DE FAMÍLIA PODE SER PENHORADO PARA PAGAR DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM SUA REFORMA

A Terceira Turma do STJ entendeu que a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.009/1990, é aplicável em caso de dívida contraída para reforma do próprio imóvel.

A dívida foi contraída com a finalidade de implementação de reforma e, consequentemente, de melhorias no imóvel que serve de residência da recorrente, razão pela qual, de acordo com o entendimento da turma, se enquadra na exceção prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90, a qual está em consonância com a previsão do art. 833, § 1º, do CPC.

A ministra relatora, Nancy Andrighi, destacou que uma das finalidades do legislador ao instituir as exceções foi evitar que o devedor use a proteção à residência familiar para se esquivar de cumprir com suas obrigações assumidas na aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel, pois “não seria razoável admitir que o devedor celebrasse contrato para reforma do imóvel, com o fim de implementar melhorias em seu bem de família, sem a devida contrapartida ao responsável pela sua implementação”.

A notícia se refere ao REsp 2.082.860.

Compartilhar Post

Contato

Fale Conosco
Fone: +55 51 3589 8222

Onde Estamos

Rua 1º de Março, 113 / 306
São Leopoldo / RS Brasil
CEP 93010-210

© Todos os direitos reservados.

Desenvolvido por gama