Decisão do Plenário do CNJ determina que inventários, partilhas de bens e divórcios consensuais poderão ser feitos em cartório, ainda que existam interesses de menores de idade.
No inventário, a única exigência é o consenso entre herdeiros para o registro do inventário no cartório e, em havendo menores ou incapazes, o procedimento poderá ser feito, desde que, seja garantida a parte ideal do menor ou incapaz em cada bem a ele destinado.
Assim, no inventário, havendo menores ou incapazes, o cartório deve remeter a escritura pública ao MP que analisará. Caso o MP entenda por injusta a divisão (ou ainda em caso de impugnação de terceiro), aí sim a escritura deve submeter-se ao crivo judicial.
Nos divórcios consensuais extrajudiciais, havendo prole menor de idade ou incapaz, as situações de guarda, visitação e alimentos devem ser submetidas, previamente, ao Judiciário.
Fonte: CNJ – Pedido de Providências 0001596-43.2023.2.00.0000