• Suspensão das execuções movidas contra a empresa e os sócios avalistas;
• Possibilidade de o juiz da Recuperação Judicial suspender os atos de constrição
dos bens essenciais à manutenção das atividades da empresa;
• Deliberações a serem realizadas por meio de Assembleia de Credores poderão ser substituídas, com idênticos efeitos, por Termo de Adesão dos credores;
• Em caso de cessão de crédito trabalhista, a partir de agora, o crédito mantém a sua classificação como trabalhista, com as preferências da lei, facilitando a compra desses créditos;
• Possibilidade de empresa de atividade rural requerer Recuperação Judicial;
• Possibilidade de parcelamento dos débitos tributários perante a Fazenda Nacional em até 120 meses e de negociação da redução da dívida em até 70%;
• Incentivo à concessão de crédito para a empresa em Recuperação Judicial, com a garantia de recebimento pelo credor em caso de quebra.