O Brasil, novamente, firmou seu compromisso com a evolução tecnológica necessária às relações jurídicas atuais, baseadas na digitalização dos procedimentos. Isto porque, em 13/07/2023, a Lei nº 14.620 acrescentou ao art. 784 do CPC o parágrafo 4º, dispondo sobre a admissão de qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei. Dessa forma, chancelada a confiança e aceitação das novas tecnologias digitais, permitindo que os títulos executivos extrajudiciais possam ser constituídos a partir de assinaturas eletrônicas, atestando sua validade. Bem assim, inovou ao permitir a dispensa de assinatura de testemunhas caso o documento possa ter sua integridade conferida por provedor de assinatura, nos moldes ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira).