A 3ª Turma do STJ decidiu, por maioria, ao julgar o Recurso Especial nº 2.082.281, que a instituição financeira responde pelos danos decorrentes de transações realizadas por terceiro por meio do aplicativo do banco, realizadas após a comunicação de roubo do aparelho celular pela cliente (correntista).
No caso julgado, embora a cliente tenha informado o banco do roubo do aparelho, solicitando o bloqueio de operações via pix, não foram tomadas medidas pela instituição financeira visando impedir as transações.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, apontou que, ao ser informado do roubo, cabia ao banco adotar as medidas de segurança necessárias para impedir a realização de transações financeiras via aplicativo de celular, e que a não implementação das providências cabíveis pelo banco configura defeito na prestação dos serviços bancários, por violação do dever de segurança (artigo 14 do CDC).