A Corregedoria Nacional de Justiça regulamentou a adjudicação compulsória extrajudicial (Provimento 150/2023), por meio da qual se pode efetuar a transferência de imóvel para o comprador via tabelionato no caso de não cumprimento das obrigações pelo vendedor.
Agora, portanto, é possível a adjudicação via tabelionato, sem a utilização de procedimento judicial, para os casos de promessas de compra e venda, promessas de permuta, cessões ou promessas de cessão, desde que não haja cláusula de direito de arrependimento exercitável.
O procedimento tem fundamento normativo no Provimento 150/2023 e na Lei Federal dos Registros Públicos.