Ao julgar o REsp nº 1.935.022, a Terceira Turma do STJ manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, a qual declarou a nulidade da adjudicação de um imóvel em execução de título extrajudicial, porque o bem já havia sido arrolado no plano de recuperação judicial da empresa devedora.
A Corte Superior considerou que o credor pode propor a execução no juízo competente, mas cabe ao juízo da recuperação autorizar a excussão de bens de empresa em recuperação, ainda que a constrição seja destinada ao pagamento de dívidas extraconcursais.
No caso dos autos, a recuperação judicial foi convolada em falência em 2012, concluindo o ministro Villas Bôas Cueva que não resta alternativa ao credor senão habilitar seu crédito nos autos da falência, observada, se for o caso, a preferência legal estabelecida no artigo 84 da Lei 11.101/2005.