A Terceira Turma do STJ entendeu que a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.009/1990, é aplicável em caso de dívida contraída para reforma do próprio imóvel.
A dívida foi contraída com a finalidade de implementação de reforma e, consequentemente, de melhorias no imóvel que serve de residência da recorrente, razão pela qual, de acordo com o entendimento da turma, se enquadra na exceção prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90, a qual está em consonância com a previsão do art. 833, § 1º, do CPC.
A ministra relatora, Nancy Andrighi, destacou que uma das finalidades do legislador ao instituir as exceções foi evitar que o devedor use a proteção à residência familiar para se esquivar de cumprir com suas obrigações assumidas na aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel, pois “não seria razoável admitir que o devedor celebrasse contrato para reforma do imóvel, com o fim de implementar melhorias em seu bem de família, sem a devida contrapartida ao responsável pela sua implementação”.
A notícia se refere ao REsp 2.082.860.