A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, de forma unânime, decidiu que o credor de dívida garantida por alienação fiduciária de imóvel não está obrigado a promover a execução extrajudicial do seu crédito, em que pese exista previsão de procedimento específico de execução extrajudicial, nos termos da Lei nº 9.514/1997, podendo optar pela execução judicial integral, desde que o título que dá lastro à execução seja dotado de liquidez, certeza e exigibilidade.
A decisão da corte superior confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou o pedido de uma empresa para extinguir ação de execução, sem julgamento de mérito, sob o argumento de excessiva onerosidade da via eleita pelo credor.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, concluiu que ao credor fiduciário é dada a faculdade de executar a integralidade de seu crédito judicialmente, desde que o título que dá lastro à execução seja dotado de todos os atributos necessários – liquidez, certeza e exigibilidade.