• A Terceira Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1943335 – RS, manifestou o entendimento de que a indenização do seguro, em caso de perda total, deve corresponder ao montante integral da apólice se o valor do bem, no momento do sinistro, não for menor.
• A decisão manteve a condenação da seguradora a indenizar, no valor total da apólice, uma empresa que teve sua sede e o estoque de mercadorias destruídos por incêndio.
• Embora o valor atribuído ao bem no momento da celebração do negócio represente o primeiro limite para a indenização securitária, o STJ apontou que a legislação estabelece um segundo limite ao pagamento: o valor do bem segurado no momento do sinistro, que reflete o prejuízo sofrido pelo segurado em caso de destruição do bem.
• No caso julgado, no entanto, como a seguradora não fez prova da depreciação dos bens, os quais haviam sido vistoriados pela seguradora antes da contratação do seguro, e como o sinistro ocorreu poucos dias após a contratação, a Corte Superior concluiu pelo pagamento da indenização pelo valor integral da apólice.