A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é necessária a autorização do cônjuge para ser fiador em contrato de locação, sob pena de invalidade da garantia. De acordo com a decisão, o fato de o fiador prestar a fiança na condição de comerciante ou empresário é irrelevante, devendo prevalecer a proteção à segurança econômica familiar.
O relator, ministro Antônio Carlos Ferreira, observou que a necessidade de outorga conjugal para o contrato de fiança é uma regra geral, prevista no artigo 1.647, inciso III, do Código Civil, e que a falta de autorização conjugal pode provocar a anulação do negócio por iniciativa do outro cônjuge, independentemente da qualidade de empresário do fiador, porque, embora possa prejudicar o dinamismo das relações comerciais, essa autorização é exigida pela legislação civil para proteger o patrimônio comum do casal.
O ministro considerou, ainda, que é aplicável ao caso a Súmula 332 do STJ, segundo a qual a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
(STJ –REsp 1.525.638 – SP)