A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou que a União cancele o número de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e conceda uma nova inscrição para um homem que teve o CPF indevidamente utilizado por terceiros, durante anos, para a prática de fraudes.
O homem teve seus documentos pessoais extraviados em 2002 e, a partir de então, o CPF vinha sendo utilizado por estelionatários para a prática de ilícitos, como a abertura de empresas e declarações falsas de imposto de renda.
Em dezembro de 2020, o juízo da 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves determinou o cancelamento da inscrição e a concessão de um novo número.
A União recorreu ao TRF4, argumentando que o CPF consiste em um número único para cada indivíduo, justificando não ser possível a obtenção de novo número, sob pena de inconsistências nos sistemas de controle tributário. A 4ª Turma do Tribunal negou provimento ao recurso e manteve a decisão de primeira instância, apontando, dentre outros fundamentos, que a manutenção da situação ensejaria consequências danosas tanto para o real possuidor do CPF quanto à coletividade.