A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde, decidiu que, após mais de dez anos de contribuição, a pessoa idosa que perde a condição de dependente em virtude da morte do titular tem o direito de assumir a titularidade do plano de saúde coletivo por adesão, enquanto estiver vigente o contrato celebrado entre a operadora e a estipulante e desde que ela arque integralmente com o custeio.
A ação foi ajuizada por uma idosa, pleiteando a manutenção de sua condição de dependente, por prazo indeterminado, no plano de saúde coletivo por adesão objeto de contrato entre a Amil Assistência Médica Internacional e o Sindicato dos Engenheiros de São Paulo, no qual figurava como beneficiária, na condição de dependente de seu falecido marido.
Em decisão de primeiro grau, a Amil foi condenada a manter a idosa como titular do plano, mediante o pagamento da mensalidade relativa à sua parte. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, tendo a operadora interposto Recurso Especial da decisão.
No julgamento do Especial, a ministra Nancy Andrighi, destacou que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos artigos 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral.