
A decisão baseou-se no entendimento de que o fato de o devedor não residir no único imóvel de sua propriedade, que ainda está em fase de construção, por si só, não impede sua classificação como bem de família.
O relator do recurso especial, ministro Marco Buzzi, ressaltou que desde que não estejam configuradas as exceções à impenhorabilidade estabelecidas nos artigos 3º e 4º da Lei 8.009/1990, o imóvel deve ser considerado antecipadamente como bem de família, considerando ser o único imóvel de propriedade do casal, e onde será fixada a sua residência.
Entretanto, o relator esclareceu que a impenhorabilidade do imóvel não pode ser reconhecida diretamente pelo STJ, pois compete ao tribunal local analisar as provas acerca do atendimento dos requisitos legais do bem de família.
Assim, a Quarta Turma determinou o retorno do processo para que o TJSP reexamine o recurso do casal contra a decisão de primeiro grau, afastada a exigência de moradia no local como condição para o reconhecimento do bem de família.
(REsp 1960026)