Indenização do seguro por perda total deve corresponder ao valor do bem no momento do sinistro

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, no julgamento do REsp 1955422, que, em caso de perda total do bem segurado, a indenização deve corresponder ao valor do efetivo prejuízo experimentado no momento do sinistro, observado o valor máximo previsto na apólice do seguro de dano.

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