A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, negou provimento a recurso especial, mantendo decisão do TJSP, a qual entendeu que a penhora efetivada por juízo comum, ainda que registrada em data anterior, não impede a alienação de imóvel prevista em plano de recuperação judicial.
O relator do recurso no STJ, ministro Moura Ribeiro, ressaltou que, segundo o artigo 47 da Lei 11.101/2005, a recuperação se destina a viabilizar a superação da crise da empresa devedora, preservando suas atividades. Observou também o relator que o juízo que autorizou a penhora não dispunha de competência para tal ato, sendo inválida a penhora, considerando que os atos de disponibilidade dos bens de propriedade da empresa em recuperação são de competência única e exclusiva do juízo recuperacional.