PROVA DE REGULARIDADE FISCAL CONTINUA DISPENSADA SE PLANO DE RECUPERAÇÃO FOI HOMOLOGADO ANTES DA LEI 14.112/2020

A 4ª Turma do STJ negou provimento a recurso da Fazenda Nacional, interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que, confirmando a sentença de primeiro grau, dispensou a apresentação de certidões de regularidade fiscal para a homologação de um plano de recuperação judicial, bem como para a renovação de incentivos fiscais.

O colegiado entendeu que, a partir da vigência da Lei nº 14.112/2020, é necessário apresentar as certidões de regularidade fiscal como requisito para a homologação do plano de recuperação judicial. Contudo, para as homologações anteriores, como no caso em julgamento, as certidões continuam sendo dispensáveis.

O relator do recurso, Ministro Antônio Carlos Ferreira, destacou que, em relação às decisões homologatórias anteriores à vigência da Lei 14.112/2020, deve ser aplicado o entendimento jurisprudencial da época, que não admitia a exigência de comprovação da regularidade fiscal.

RESP nº 1955325 – PE (2021/0254007-6)

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