A Terceira Turma do STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 2.000.701, entendeu que o direito do consumidor à restituição da quantia paga por produto com vício de qualidade, compreende o valor do momento da compra, devidamente atualizado, sem nenhum abatimento a título de desvalorização pelo tempo de uso.
De acordo com a relatora Nancy Andrighi, o abatimento de valores pela desvalorização do bem não encontra respaldo na legislação consumerista, e autorizar apenas a devolução do valor atual de mercado do bem, e não do montante efetivamente despendido pelo consumidor quando da sua aquisição, significaria transferir para o comprador os ônus, desgastes e inconvenientes da aquisição de um produto defeituoso.
No caso em análise, uma consumidora adquiriu um carro zero quilômetro no ano de 2015, e já nos primeiros meses o veículo apresentou problemas que, mesmo após três retornos à concessionária e sete revisões, não foram resolvidos, o que levou a cliente a exigir judicialmente o conserto definitivo ou a devolução integral do valor pago.
A fabricante do veículo alegou que a restituição integral do valor, após anos de uso, caracterizaria enriquecimento ilícito da consumidora.
Entretanto, a ministra relatora salientou que, conforme se extrai dos autos, a consumidora só permaneceu com o produto porque ele não foi reparado de forma definitiva nem substituído, entendendo que não se pode admitir que o consumidor, que foi obrigado a conviver com um produto viciado, suporte o ônus da ineficiência dos meios empregados para a correção do problema.