Os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram, por 7 votos a 4, em julgamento realizado no último dia 08.03 (Tema 1.127 – Repercussão Geral), que é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja comercial, seja residencial.
O julgamento começou por conta de recurso interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que autorizou a penhora do bem de fiador em contrato de locação comercial.
No julgamento, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que a penhora do bem não viola o direito à moradia do fiador, que exerce seu direito à propriedade ao oferecer seu imóvel, como garantia contratual, de livre e espontânea vontade, com plena consciência dos riscos decorrentes de eventual inadimplência. Destacou o ministro, ainda, que a Lei 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, excepciona o instituto da fiança (artigo 3º, inciso VII) sem fazer distinção entre a garantia dada à locação comercial ou à residencial.