A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, Tema 1.113, estabeleceu três teses relativas ao cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda:
1) A base de cálculo do imposto é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco municipal mediante a instauração de processo administrativo específico para tanto;
3) O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.