A 3ª Turma do STJ decidiu que, constatado vício de qualidade em automóvel zero quilômetro, ainda que tenha utilizado o veículo por quatro anos, é possível ao consumidor receber ressarcimento integral da quantia paga na aquisição.
No seu voto, fundamentado no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, a Relatora Ministra Nancy Andrighi apontou que o consumidor não pode suportar o ônus da ineficiência da montadora, a partir de produto viciado, logo, que não poderia ser usufruído plenamente, durante considerável período de tempo.
(STJ – REsp 2.000.701/PR)