A Terceira Turma do STJ, em recente julgado, consolidou entendimento de que é admissível, em ação de inventário, partilha de direitos sucessórios sobre imóveis alegadamente pertencentes à pessoa falecida que, contudo, não se encontram devidamente escriturados.
A relatora do recurso, Ministra Nancy, apontou que “reconhece-se, pois, a autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito de posse, bem como a expressão econômica do direito possessório como objeto lícito de possível partilha pelos herdeiros, sem que haja reflexo direto nas eventuais discussões relacionadas à propriedade formal do bem“.
(REsp 1.984.847 – Fonte: STJ)