A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia condenado uma concessionária de energia a pagar indenização por danos morais em virtude do vazamento dos dados de uma cliente.
O ministro Francisco Falcão, relator do recurso, afirmou que os dados vazados não se tratavam de dados sensíveis, mas aqueles que se fornece em qualquer cadastro, razão pela qual o conhecimento por terceiro, por si só, em nada violaria o direito de personalidade da titular dos dados.
De acordo com o relator, “o vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável”, havendo necessidade de comprovação, por parte do titular de dados, acerca do dano decorrente da exposição dessas informações.
(AREsp 2130619)